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  • Foto do escritorHélintha Coeto Neitzke

BANCO E CARTÃO DEVEM ARCAR COM PREJUÍZO DE GOLPE DE R$ 42 MIL SOFRIDO POR CLIENTE

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco e uma operadora de cartão por não terem agido para impedir que um cliente fosse vítima do chamado "golpe do motoboy". Em seis minutos, foram gastos R$ 42 mil no cartão do cliente, que tem gasto médio no cartão de R$ 3,5 mil por mês.


Venceu o entendimento do relator, desembargador Roberto Mac Cracken. Para ele, as empresas devem ressarcir o cliente por terem falhado na obrigação de manter a segurança de seus serviços. "Ao ter autorizado transações com o cartão de crédito que destoavam bastante do perfil dos apelantes, o serviço foi defeituoso", disse, no voto.


A decisão foi unânime. Também por unanimidade, a 22ª Câmara enviou o caso para o Ministério Público, para que apure responsabilidades. Segundo consta do acórdão, esse tipo de golpe tem acontecido com frequência em São Paulo.


No caso concreto, o colegiado condenou Itaú e MasterCard a devolver o dinheiro ao cliente. Segundo Mac Cracken, os prestadores de serviços de cartão de crédito, conhecendo a possibilidade de fraude, devem tomar todas as providências para que ocorrências como essa do processo não sejam efetivadas. As empresas não foram condenadas a indenizar o cliente por danos morais.


Golpe do motoboy O chamado "golpe do motoboy" está ficando famoso, pelo menos na cidade de São Paulo. Nele, a pessoa recebe uma ligação de alguém dizendo trabalhar no banco com o papo de que seu cartão de crédito foi clonado e precisa ser substituído. Para isso, a vítima precisa digitar a senha do cartão em seu celular e quebrar o cartão supostamente clonado ao meio.


Depois, o golpista informa que um motoboy vai buscar o cartão antigo. Com o chip e os dados do cartão em mãos, os golpistas fazem compras no nome da vítima.


No caso julgado pelo TJ-SP, a 22ª Câmara condenou banco e administradora do cartão por má prestação de serviço. Mas em primeira instância, nesse mesmo caso, a responsabilidade das empresas foi negada pelo juiz.


Acórdão: 1108357-58.2017.8.26.0100


Fonte: Conjur

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