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Foto do escritorHélintha Coeto Neitzke

CONSUMIDOR NÃO PRECISA TENTAR ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DE PROCESSAR EMPRESA

Não há necessidade de prévia tentativa de conciliação para que se configure o interesse de agir judicialmente. Considerando esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso contra uma decisão que determinava que uma passageira comprovasse ter acionado a Azul Linhas Aéreas extrajudicialmente para compensação de dano causado por atraso de voo.


Em janeiro deste ano, a passageira saiu do Rio de Janeiro com destino a Passo Fundo (RS). O voo tinha conexão no Aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Ocorre que houve atraso no primeiro trecho, o que fez com que a passageira perdesse a conexão, situação que fez com que ela chegasse ao seu destino final 14 horas após o previsto.


Em primeira instância, foi decidido que a consumidora apresentasse comprovação de que havia tentado um acordo com a Azul para ser ressarcida pelo prejuízo. Ela, então, recorreu ao TJ-SP.


O relator do recurso, desembargador Renato Rangel Desinano, salientou que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demandas do tipo.


"Realmente, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo certo que a ausência de prévia tentativa de conciliação não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário", destacou o relator.


Processo 2060412-57.2023.8.26.0000


Fonte: Conjur


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