Uma empresa de segurança foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 7 mil a um ex-empregado que passou por situação degradante em seu local de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
O autor é um vigilante de carro-forte que trabalhava com transporte de dinheiro e outros itens de valor. O trabalhador alega que era obrigado a fazer refeições em locais insalubres e precisava fazer suas necessidades fisiológicas em garrafas de plástico (PET), dentro do veículo em que trabalhava.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido do trabalhador por acreditar que as provas apresentadas eram consideradas insuficientes.
O relator do caso — desembargador Durval César de Vasconcelos Maia —, no entanto, decidiu reformar a decisão. Para ele, a prova oral produzida demonstra as condições deploráveis a que o trabalhador era submetido.
Fonte: 1127-51.2018.5.07.0024
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