top of page
  • Foto do escritorHélintha Coeto Neitzke

HOMEM COM COVID-19 QUE NÃO FEZ ISOLAMENTO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO

Aquele que incorre em ato ilícito, ou seja, em desconformidade com o Direito, é responsável por indenizar os danos provocados em razão do episódio.


Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil por não ter cumprido o período de isolamento enquanto estava com Covid-19.


De acordo com os autos, o homem, que testou positivo para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março de 2021 por determinação das autoridades sanitárias. No entanto, ele descumpriu a medida e foi a um jogo de futebol sem usar máscara. No dia seguinte, também saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por boletim de ocorrência.


Para o relator do recurso, desembargador Benedito Antonio Okuno, muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissão do coronavírus, o réu permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população. O magistrado também falou em "grave ataque à saúde coletiva".


"Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu. A decisão foi unânime.


Processo 1000591-61.2021.8.26.0081


Fonte: Conjur


1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page