Tese firmada Tema 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Assim, o tempo de serviço rural será contado para fins de aposentadoria hibrida por idade, aquela que há tanto tempo rural como tempo urbano trabalhado, sendo que perfazendo os 15 anos de contribuição, a aposentadoria deverá ser concedida. REsp n. 1.674.221/SP e REsp n. 1.788.404/PR.
Fonte: STJ
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