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  • Foto do escritorHélintha Coeto Neitzke

STJ FIXA TESES REPETITIVAS SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (11/9/19), quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta. Uma delas afirma que construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem.

Prevaleceu entendimento unânime seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária. 

"É impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro", disse. 


O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida.


"Isso porque o descumprimento contratual envolve apenas a relação de consumo da promitente-vendedora e adquirente da unidade autônoma: "Ficando evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador", explicou. 


A decisão não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez que o programa se restringe a compras para "o fim de residência própria". E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio. "O contrato de venda de imóvel deve observar os prazos porque também é obrigado a seguir o Código de Defesa do Consumidor", explicou o ministro. REsp 1.729.593


Fonte: Conjur



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