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  • Foto do escritorHélintha Coeto Neitzke

TJ-SP MANTÉM PRISÃO DE LÍDER DE GRUPO QUE APLICAVA GOLPES EM APLICATIVOS DE NAMORO

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, determinada em primeira instância, de um nigeriano acusado de liderar uma organização criminosa que aplicou golpes em mais de 300 pessoas, gerando uma prejuízo de R$ 17 milhões.

No caso, a organização criminosa praticava o chamado "estelionato sentimental", se aproximando das vítimas geralmente por meio de redes sociais e sites de relacionamento. Em seguida, os integrantes do grupo faziam-se passar por policiais, médicos, membros das forças armadas americanas, prometiam presentes, grandes quantidades de dinheiro, mudança para o Brasil ou até casamento.

Para a concretização de tais promessas, os criminosos solicitavam o pagamento de valores para desbloqueio de malas ou caixas na alfândega, tarifas de importação, multa da polícia federal, taxa de diplomacia, taxa da empresa de transporte, escolta, taxa dos correios, etc. Iludidas com tais promessas, as vítimas teriam passado a remeter vultosas quantias em dinheiro, por meio de depósitos em contas bancárias indicadas pela organização.

Para garantir a perpetuação da organização criminosa, o réu e os outros acusados ocultariam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes, direta e indiretamente, das infrações penais, promovendo, assim, verdadeira "lavagem" e ocultação de bens e valores. O acusado teria recebido mais de R$ 14 milhões de membros da organização.

O relator do Habeas Corpus impetrado pelo acusado, desembargador Adilson Paukoski Simoni, afirmou que a decisão que manteve a prisão foi suficientemente fundamentada, uma vez que levou em conta a periculosidade do paciente, aferida através da descrição dos fatos criminosos, sendo necessária, ao menos por ora, a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.

Nesse contexto, para o magistrado, nem mesmo a existência de condições pessoais favoráveis pode rechaçar a constrição cautelar, tampouco autorizar a fixação de medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes e inadequadas na espécie.

"Também não há que se falar, em concessão da prisão domiciliar, pois não há comprovação cabal de que o acusado imprescindível aos cuidados de seus filhos, restando, assim, ausente comprovação de preenchimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal", concluiu o relator.

Outro membro da organização, apontado como operador do esquema criminoso, ordenando o repasse do dinheiro recebido ilicitamente das vítimas para outros integrantes do grupo, aguarda julgamento de seu pedido de liberdade.

HC 2039746-06.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

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